A Segunda Seção afetou como recurso repetitivo a controvérsia sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 — se o juiz deve seguir os valores da tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto em lei, adotando o que for mais vantajoso ao advogado.
📂 Processo: ProAfR no REsp 2159431 – Tema 1388
👩⚖️ Relatora: Ministra Daniela Teixeira
🗞️ Publicação: DJe 24/10/2025
🧾 Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.
👩⚖️ A Ministra Daniela Teixeira destacou que há decisões conflitantes nas Turmas do STJ: algumas reconhecem caráter obrigatório da tabela da OAB, enquanto outras a tratam apenas como referência facultativa.
📚 Diante da instabilidade jurisprudencial, a Segunda Seção determinou a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos que tratem do assunto, até a fixação de tese vinculante.
Carlos Gama.



